Viajar para o exterior deve ficar mais caro a partir deste ano

Olá, pessoal! Infelizmente, o blog também fala sobre o pior de viajar e, como estamos preocupados com o fim do benefício de 25% de IR sobre as remessas para estudo, serviços de turismo ou hospitalar no exterior, trouxemos uma abordagem geral sobre o assunto. Será que nossas viagens ficarão mais caras? Entenda a situação:

Este benefício era dado pela Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12/12/2011, que segue na íntegra:

Art. 1º Estão isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
§ 1º Aplica-se a isenção de que trata o caput aos fatos geradores que ocorrerem entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015.
§ 2º A isenção somente se aplica às despesas com viagens internacionais de pessoas físicas residentes no Brasil.
§ 3º Incluem-se como gastos pessoais no exterior, para efeito da isenção de que trata o caput:
I – despesas com serviços turísticos, tais como despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos, aluguel de automóveis e seguro a viajantes;
II – cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde do remetente, pessoa física residente no País, ou de seus dependentes, quando o paciente se encontra no exterior;
III – pagamento de despesas relacionadas a treinamento ou estudos, tais como, inscrição em curso, pagamento de livros e apostilas, sempre quando o treinamento ou curso for presencial no exterior;
IV – despesas com dependentes no exterior, em nome destes, nos limites definidos por esta Instrução Normativa, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no País;
V – despesas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, taxas de exames de proficiência, livros e apostilas, desde que o curso seja presencial no exterior; e
VI – cobertura de gastos com treinamento e competições esportivas no exterior, desde que o remetente seja clube, associação, federação ou confederação esportiva ou, no caso de atleta, que sua participação no evento seja confirmada pela respectiva entidade.

Art. 2º A pessoa física, residente no País, poderá utilizar-se da isenção de que trata o art. 1º até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, para os gastos pessoais e de seus dependentes referentes às despesas relacionadas no § 3º do art. 1º.

Segundo matéria publicada no site do jornal O Tempo, de Minas Gerais, A decisão do governo federal de não renovar a isenção de Imposto de Renda (IR) para remessas de até R$ 20 mil por mês ao exterior destinadas a despesas educacionais, de serviços turísticos e hospitalares repercutiu negativamente no mercado de turismo em Minas Gerais. A medida vai atingir, por exemplo, quem envia dinheiro para bancar os estudos de um filho no exterior, desde 1º de janeiro, qualquer remessa de dinheiro para o exterior já está pagando 25% de imposto, por exemplo, pagamento de hotel de um pacote de viagem fechado aqui no Brasil. Para as operadoras de turismo, havia isenção de R$ 10 mil por mês, por passageiro e também acabou no último dia do ano de 2015.

Em nota emitida no dia 1º de dezembro de 2015, o Ministério do Turismo informa que “Com o fim da isenção do tributo, em 31 de dezembro de 2015, as empresas de turismo passariam a ter um custo total de 33% de IRRF nos pagamentos de fornecedores contratados fora do Brasil. A partir do entendimento costurado pelo ministro do Turismo, Henrique Eduardo Alves, com o colega da Fazenda, Joaquim Levy, a alíquota a ser aplicada será de 6,38%, a mesma cobrada em operações de cartões de crédito. O novo índice depende de aprovação no Congresso Nacional”, passando a ter o mesmo valor do IOF cobrado.

Já em texto publicado no blog Easy Vancouver, onde informa que o jornal Valor Econômico consultou a Receita Federal que afirmou que “a interpretação dada pela RFB é que a partir de 1º de janeiro de 2016, as remessas ao exterior para pagamento de serviços classificados como gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais estão sujeitas à tributação do IRRF à alíquota de 25%, independentemente do valor remetido”
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Ainda segundo o blog, as dúvidas permanecem e já foram observadas algumas instituições iniciando a cobrança de IR de seus clientes. Como não há regulamentação orientando a forma de recolhimento do IR, as instituições proativamente estão retendo 25% do imposto e aguardam orientação da Receita (ou de uma nova regulamentação) de como efetuar o pagamento do tributo.

O texto ainda afirma que, a interpretação de alguns especialistas é diferente. Sem uma nova regulamentação, todas as remessas ficariam isentas de IR, independente do valor, pelo motivo de que, após a revogação da Instrução Normativa 1214, volta a valer o Decreto 3.000 de 1999, cujo artigo 690 dispõe não haver retenção na fonte de tais remessas. Para que a cobrança seja efetiva, a Receita Federal teria que conseguir a revogação do Decreto 3.000. Além disso, seria necessário haver uma regulamentação determinando como seria feita a cobrança do imposto para todos os meios de pagamentos disponíveis e usados pelos brasileiros, o que seria praticamente impossível.

 Em tese, todas as despesas com serviços no exterior seriam tributadas. Mas, caso uma pessoa viaje com dinheiro em espécie, como seria possível discriminar o que foi gasto com serviços e como serparar o que é compra de produtos? Como seria recolhido o IR? Como ficariam os gastos com o cartão de crédito, que já possuem IOF de 6,38%?

O blog ainda dá uma dica que as transferências internacionais entre contas de mesma titularidade permanecem isentas de tributação independente do valor. Ou seja, você pode transferir hoje qualquer valor de uma conta no Brasil para uma conta sua em qualquer país e não haverá incidência do imposto.

 Apuramos até agora que, até o momento, o governo não possui meios de calcular o IR dos serviços realizados no exterior, quando pagos com dinheiro em espécie, não havendo como discriminar o que é produto ou serviço do que foi gasto. Além disso, os hotéis reservados online em sites internacionais,  como Booking.com,  Hoteis.com, entre outros, também não estão sofrendo taxação de IRRF. As taxas e impostos nesses sites não ultrapassam 10% do valor da reserva. Mesmo que seja pago via cartão de crédito, pois se o pagamento for feito diretamente ao hotel, este só poderá cobrar os impostos determinados pelas leis de seu próprio país, pois o pagamento deste imposto é feito com recolhimento de um DARF, emitido pela instituição financeira no ato da emissão do comprovante de operação.

No final das contas, quem planeja sua viagem “por conta própria”, comprando e reservando online, passagens aéreas, passeios e hospedagens de hotel, acaba tendo uma redução no preço final, se o fizesse por uma operadora de turismo.

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